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Avaliação e incorporação de tecnologia no sistema único de saúde (SUS)

 
 

Avaliação de tecnologias em saúde no Brasil

O profissional de saúde é responsável diariamente por tomadas de decisão em nível individual, geralmente compartilhadas com o paciente e seus familiares. Esse processo segue os princípios da medicina baseada em evidências, a qual preconiza que a decisão seja realizada considerando a evidência para benefícios e riscos, a experiência do médico com a individualização para seu paciente, valores e preferências do paciente.{1} Também se leva em consideração a estrutura e os recursos disponíveis; no caso do profissional que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), as condutas muitas vezes ficam limitadas àquelas oferecidas pelo sistema.{2} A decisão do que será oferecido em nível de sistema é uma responsabilidade dos gestores, seja no sistema público, seja na saúde suplementar, e esse processo de decisão idealmente deve ser realizado por meio de estudos de avaliação de tecnologias em saúde (ATS).

Importante esclarecer que o conceito de tecnologia em saúde é amplo e compreende intervenções que podem ser utilizadas para promover a saúde em diversos campos, como prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação. Isso inclui não somente medicamentos, vacinas, procedimentos, dispositivos e equipamentos, mas também intervenções que visam a melhor estruturação de serviços de saúde (Figura 1).{3} Por  exemplo, um programa que vise a cessação de tabagismo é considerado uma tecnologia em saúde da mesma forma que um teste para diagnóstico precoce de neoplasia ou determinada técnica cirúrgica.

 
 

A ATS pode ser definida como a avaliação sistemática de propriedades, efeitos e impactos de uma tecnologia em saúde. Ela deve incluir aspectos clínicos, sociais, éticos e econômicos, e seu objetivo é fornecer informações baseadas em evidências para dar suporte ao processo de tomada de decisão pelo gestor. Diferentemente do profissional de saúde que possui a responsabilidade sobre o paciente, o gestor precisa tomar decisões considerando o sistema de saúde como um todo, sua sustentabilidade e suas limitações financeiras, particularidades relacionadas a sua estrutura para implementação e as necessidades da população (Figura 2).{4}

 
 

Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec)

No âmbito do SUS, um dos principais entes no processo de ATS e incorporação de tecnologias é a Conitec, que existe desde dezembro de 2011, criada pela Lei n. 12.401, de 28 de abril de 2011. A entidade tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde (MS) nas atribuições relativas a incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou na alteração dos protocolos clínicos (PCDTs) e diretrizes terapêuticas (DDTs). Importante salientar que a decisão final permanece a cargo do poder executivo, com o secretário da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos (SCTIE) do MS sendo responsável pela publicação final; contudo,as recomendações emitidas pela Conitec geralmente são seguidas.{5}

A estrutura de funcionamento da Conitec é composta por dois fóruns: o Plenário e a Secretaria-Executiva (SE) (Figura 3).{5}

O Plenário é o fórum responsável pela emissão de recomendação sobre incorporação, exclusão ou alteração das tecnologias no âmbito do SUS, sobre constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Ele é composto por 13 representantes, sendo um de cada Secretaria do MS (em um total de sete), acrescidos de um representante de cada um dos seguintes entes: Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Nacional de Saúde (CNS), Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).{5}

A SE da Conitec é exercida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (Dgitis), vinculado à SCTIE, que é responsável pela gestão e pela coordenação das atividades da Conitec, bem como a emissão de relatórios técnicos sobre a tecnologia avaliada, levando em consideração as evidências científi cas, a avaliação econômica e o impacto da incorporação da tecnologia no SUS. Participam também do processo técnico de avaliação das tecnologias os Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (Nats), geralmente vinculados a universidades e hospitais que elaboram ou avaliam os estudos de ATS para subsidiar a decisão da Conitec.{5}

 

ANS, Agência Nacional de Saúde Suplementar; Anvisa, Agência Nacional de Vigilância Sanitária; CFM, Conselho Federal de Medicina; Conass, Conselho Nacional de Secretários de Saúde; Conassems, Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde; Conitec, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; CNS, Conselho Nacional de Saúde; Dgitis, Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde; MS, Ministério da Saúde; Nats, Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde; SCTIE, Secretaria de Ciência,Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos.

Elaborada a partir de Ministério da Saúde, 2021.5 Figura 3. Organização da Conitec.

Processo de incorporação de tecnologias no SUS

O processo de incorporação de tecnologias no SUS inicia-se com a demanda de um pedido de incorporação à Conitec. Esse pedido pode ser realizado por qualquer indivíduo ou entidade. Contudo, devido às necessidades documentais, geralmente esses pedidos são realizados por indústrias farmacêuticas ou de equipamentos, sociedades médicas e por diferentes secretarias do próprio MS.{6}

Um pedido de incorporação à Conitec deve conter os seguintes estudos:{6}

  • Descrição das evidências científicas da tecnologia, comparada às já disponibilizadas no SUS, geralmente consistindo em revisão sistemática da literatura. Tem como objetivo fornecer informações sobre eficácia e segurança da intervenção proposta.{6}
  • Estudo de avaliação econômica na perspectiva do SUS, geralmente consistindo em estudo de custo-efetividade, custo-utilidade ou custo-minimização. Tem como objetivo contrastar os custos e os benefícios da tecnologia proposta, em comparação com as tecnologias já existentes no SUS, de forma a dar subsídio ao tomador de decisão sobre o retorno em saúde diante do investimento financeiro a ser realizado por paciente com sua incorporação.{6}
  • Análise de impacto orçamentário. Consiste em uma estimativa dos custos a serem acrescidos em função de uma nova incorporação, sendo importante para o gestor avaliar se os custos são comportados pelo orçamento disponível e gerar provisões orçamentárias no caso de incorporação.{6}

Depois do recebimento da proposta, a Conitec deve emitir sua recomendação em até 180 dias (prorrogáveis por 90 dias). Nesse período, são avaliadas internamente as evidências apresentadas, e o Plenário da Conitec analisa a demanda e emite sua recomendação preliminar, que é submetida à consulta pública. Na consulta pública é aberta a possibilidade para pacientes, profissionais de saúde, sociedades médicas e empresas, entre outros, de tecer comentários ou acrescentar evidências científi cas adicionais. As contribuições da consulta pública são avaliadas pelo Plenário da Conitec que, depois de nova deliberação, emite sua recomendação final. Essa recomendação é então enviada ao secretário da SCTIE, que decide sobre sua publicação no Diário Oficial da União. Previamente à publicação, pode haver ainda audiência pública para captar opiniões adicionais
a respeito do tópico (Figura 4). Atualmente o processo é bastante transparente, com disponibilização dos documentos relacionados ao processo, incluindo a disponibilização de gravação dos vídeos, em sua íntegra, das reuniões do Plenário da Conitec.{5}

 
 

No caso de recomendação favorável, há necessidade de atualização ou desenvolvimento de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica de forma a normatizar o uso, processo também desenvolvido junto à Conitec. Assim, depois da decisão de incorporação há o prazo legal de 180 dias para que a tecnologia seja disponibilizada no SUS.{5}

É importante mencionar que as decisões da Conitec visam à incorporação em nível nacional. Diante das diferenças regionais relacionadas a financiamento e orçamento disponível e necessidades em saúde e prioridades distintas, incorporações adicionais de tecnologias podem existir em nível local. Assim, secretarias estatuais e municipais de saúde, além de serviços como hospitais públicos, podem decidir por suas próprias incorporações. Apesar de se observar que esse processo é bastante heterogêneo, os princípios de ATS são aplicáveis da mesma forma.{7}

Referências

  1. Sackett DL, Rosenberg WMC, Gray JAM, Haynes RB, Richardson WS. Evidence based medicine: what it is and what it isn’t. BMJ. 1996;312:71.
  2. Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS). Conheça o Portal Saúde Baseada em Evidências. Disponível em: . Acesso em: jan. 2022.
  3. Instituto de Avaliação de Tecnologia em Saúde (IATS). Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS): o que é? Disponível em: . Acesso em: jan. 2022.
  4. Pan American Health Organization (PAHO). Health Technology Assessment. Disponível em: . Acesso em: nov. 2021.
  5. Ministério da Saúde. Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). Entenda a Conitec. Disponível em: . Acesso em: nov. 2021.
  6. Ministério da Saúde. Faça a sua proposta para avaliação da Conitec. Disponível em: . Acesso em: nov. 2021.
  7. Colpani V, Kowalski SC, Stein AT, Buehler AM, Zanetti D, Côrtes G, et al. Clinical practice guidelines in Brazil — Developing a national programme. Health Res Policy Syst. 2020;18(1):69.

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